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quarta-feira, 20 de novembro de 2013

Menor de idade tem posse validada pelo Tribunal de Justiça da Paraíba

A menor, que prestou concurso municipal para técnico de enfermagem, enquanto menor de idade. 
No dia seguinte à posse, foi impedida de trabalhar por causa da idade e ingressou com ação de obrigação de fazer, para a reintegração.


TJ da Paraíba valida posse de servidora menor de idade

Não é razoável que um candidato com idade inferior a 18 anos seja aprovado em concurso público, tome posse e, na sequência, após atingir a maioridade, seja afastado do cargo por conta da idade à época da posse. Além disso, ao garantir a posse de um aprovado em concurso que esteja em tal situação, a...
Administração Pública torna lógico que o candidato em questão cumpriu todos os requisitos legais necessários para o exercício da profissão.
Com base em tal entendimento, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba manteve, após Reexame Necessário, sentença da 4ª Vara da Comarca de Patos que determinou a reintegração de uma servidora municipal. A mulher foi aprovada em concurso público, nomeada e empossada na vaga de técnico de enfermagem com 17 anos, tendo sido emancipada pelos pais. No dia seguinte à posse, ela foi impedida de seguir no posto, sob a alegação de que não tinha 18 anos na data da posse, sem que a emancipação alterasse a situação. Isso levou a mulher a entrar com Ação de Obrigação de Fazer, pedindo a reintegração ao cargo.
Relator do caso, o desembargador Fred Coutinho afirmou que, mesmo constando do edital a exigência de que o candidato tivesse ao menos 18 anos na data da posse, condições específicas do caso em questão permitem que a determinação seja relativizada. Ele citou o artigo 462 do Código de Processo Civil, que obriga o juiz a considerar fatos constitutivos, modificativos ou extintivos registrados após a propositura da ação.
O desembargador classificou a situação analisada como singular, pois a jovem aprovada no concurso público atingiu a maioridade entre a propositura da ação e sua análise pelo TJ-PB. Assim, segundo ele, não é razoável que, após ser nomeada e assumir a função, ela seja afastada por empecilho cujo motivo ensejador não existia mais. Além disso, de acordo com Fred Coutinho, a aprovação da jovem “demonstra sua capacidade intelectual, além de significar amadurecimento precoce”, pontos que devem ser levados em consideração.
Fonte: TJ-PB
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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