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sábado, 8 de novembro de 2008

STJ: Concurso público pode determinar número fixo de vagas para classificação de candidatos

O edital de um concurso público pode estabelecer número fixo de vagas para classificação dos candidatos. Com isso, mesmo que o certame ainda esteja no prazo de validade, a Administração Pública pode abrir novo concurso para o preenchimento de novas vagas (com exceção das previstas no concurso ainda válido), não sendo obrigada a aproveitar os classificados no certame anterior, além do número de vagas fixadas. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o recurso de candidata classificada em concurso para o cargo de delegado de Polícia Civil do Rio Grande do Sul.

O edital previu 50 vagas para a classificação de candidatos para a segunda etapa do certame – o curso de formação. Ainda de acordo com o edital, os classificados além das 50 vagas estariam automaticamente eliminados da concorrência. A candidata ficou colocada na 231ª posição. Ela recorreu ao STJ para obter sua inclusão no curso de formação previsto para o novo concurso, posterior ao que ela obteve a aprovação, mas não foi classificada. Quando o novo certame foi aberto, o concurso anterior ainda estava em validade.



Novo concurso

O processo teve início quando a candidata entrou com mandado de segurança no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) com o objetivo de ter seu nome incluído na listagem dos aprovados para a etapa do certame que previa o curso de formação. O TJRS negou o pedido. De acordo com o Tribunal gaúcho, no caso em análise, “a abertura de novo concurso, dentro do prazo de validade do anterior, não infringe o direito fundamental dos candidatos que, aprovados em algumas fases, não ingressaram na última, derradeira e decisiva etapa do certame”, como no caso da autora da ação.

Com a decisão da Corte estadual, a concursanda recorreu ao STJ. Ela reafirmou que obteve aprovação em todas as fases do concurso, “inclusive submetendo-se aos exames clínicos e psicológicos, físicos e médicos, e à biometria do Estado, realizada pelo Órgão Oficial”. Para os advogados da candidata, a abertura de novo concurso no prazo de validade do certame anterior, com previsão de mais vagas, contraria o artigo 37, inciso IV, da Constituição Federal, bem como a súmula 15 do Supremo Tribunal Federal.

A concorrente também afirmou que os itens do edital do concurso que prevêem a exclusão dos candidatos não-aprovados no número de vagas estabelecido (50) divergem do Princípio da Razoabilidade. Além disso, segundo a defesa da candidata, 53 concorrentes, e não 50, foram encaminhados ao curso de formação na Academia, “sendo que, inclusive, a candidata posicionada em 64º lugar encontra-se trabalhando definitiva e normalmente no cargo”.

Regras do Edital

O ministro Arnaldo Esteves Lima, relator do processo, rejeitou o recurso. Para ele, “se o edital estabeleceu que todos os candidatos classificados além do número de vagas previsto estariam eliminados, não há falar em aprovados nessa situação, razão por que a abertura de novo concurso público no prazo de validade do anterior não gera direito líquido e certo à convocação para a fase subseqüente, assim como não contraria o disposto no artigo 37 da Constituição Federal”.

Além disso, segundo o ministro, se a candidata entende que as regras do edital eram ilegais ou inconstitucionais, deveria impugná-las no momento oportuno. Todavia, não se manifestou. “Insurge-se contra essas regras tão-somente agora, por meio de mandado de segurança, quando superado o prazo decadencial de 120 dias, a que alude o artigo 18 da Lei 1.533/51”.

O relator destacou, ainda, decisão da Sexta Turma do STJ em caso semelhante ao em julgamento. “A Sexta Turma, ao julgar caso análogo, atenta às regras editalícias em referência, negou provimento (rejeitou) ao recurso ordinário em mandado de segurança de candidatos, ao fundamento de que eles estavam posicionados além do número de vagas previsto, motivo pelo qual estariam eliminados. Desse modo, não teriam direito de participar do curso de formação profissional, que constitui a fase final do concurso”.


Fonte: STJ

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