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domingo, 20 de abril de 2008

LACIER CURSOS JURÍDICOS

COMENTÁRIOS À PROVA DA SEGUNDA FASE DA MAGISTRATURA DO TRABALHO DO TRT DA 2ª REGIÃO
Mauro Schiavi
Comentários Gerais:

A prova de São Paulo, seguindo a tradição, apresentou temas da atualidade, mesclando questões teóricas com casos práticos que fazem parte do dia-a-dia da 2ª Região.
A prova é digna de grandes elogios, pois visou apenas a avaliar a cultura do candidato e sua capacidade de raciocínio, uma vez que as questões são de fácil entendimento.
Os temas abordados são atuais, e como era esperado, no aspecto processual, foram exigidas questões que abordaram temas processuais sobre as recentes alterações dadas pela EC 45/04 e as novas alterações do Código de Processo Civil e seus impactos no Direito Processual do Trabalho.
Era necessário o candidato dosar o tempo, pois a quantidade das indagações exigia um certo grau de concisão nas respostas.
A pedido do Lacier, passo a comentar a prova e apresentar soluções de respostas, não pretendendo esgotar os assuntos, mas com o objetivo de fornecer um norte para respostas dos que realizaram a prova e para os que se preparam para os concursos e se interessam pelo assunto.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2.a REGIÃO -PROVA - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - 4 DE AGOSTO DE 2007

1. O trabalhador propõe Reclamação Trabalhista contra determinada empresa, aduzindo que lhe prestou serviços na condição de empregado, mas que, com o intuito de fraudar seus direitos trabalhistas, o obrigou a se filiar a uma cooperativa de prestadores de serviço, mascarando a real natureza da prestação de serviços. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas decorrentes desse contrato de trabalho em face da empresa indicada.

Pergunta-se:
a) É possível o processamento regular da reclamação trabalhista referida, sem a inclusão no pólo passivo da cooperativa à qual se filiou o trabalhador?
Conforme o problema proposto, o pedido de vínculo de emprego se dirige à empresa tomadora, o que é congruente com a narrativa da causa de pedir.
As partes são legítimas, pois foram indicadas na narrativa da inicial (teoria da asserção), há o interesse processual e o pedido é juridicamente possível.
O fato de ter havido intermediação da mão-de-obra pela cooperativa, no nosso sentir, não torna necessário que ela figure no pólo passivo como litisconsorte necessário.
Com efeito, dispõe o artigo 47 do CPC: “Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo. Parágrafo único. O juiz ordenará ao autor que promova a citação de todos os litisconsortes necessários, dentro do prazo que assinar, sob pena de declarar extinto o processo”.
Consoante o referido dispositivo, a cooperativa não é litisconsorte necessário, pois o Juiz do Trabalho não necessita decidir de forma uniforme para ambas as partes, tampouco sua ausência acarreta nulidade processual.
Em que pesem algumas decisões em sentido contrário, pensamos correto o entendimento no sentido de que cabe ao trabalhador postular em face da empresa à qual entende presentes os requisitos dos artigos 2º e 3º, da CLT, cumprindo ao Juiz decidir a lide nos limites em que ela fora proposta. Se por acaso, entender o magistrado pela ausência dos requisitos que autorizam o reconhecimento do vínculo de emprego deve julgar improcedentes os pedidos.

b) É possível admitir a denunciação da lide, alegada em defesa pela empresa, da cooperativa para o fim de integrar a lide?
A denunciação da lide é forma de intervenção de terceiros provocada ou coacta.
Diz o CPC (artigo 74) que o terceiro figura como litisconsorte, mas, segundo Dinamarco isso, está incorreto, pois o denunciado nada pede para si e também quanto a ele nada é pedido.
Ensina Renato Saraiva : “denunciação da lide é espécie de intervenção forçada, mediante convocação do autor ou do réu (hipótese mais comum), com o objetivo de assegurar o direito de regresso contra o denunciado (terceiro), na própria sentença que impôs a condenação contra o denunciante. Nesta esteira, na denunciação da lide serão julgadas tanto a demanda entre as partes primitivas quanto a lide decorrente da denunciação (art. 76 do CPC), possuindo a sentença, portanto, dupla finalidade”.
A denunciação à lide está prevista no artigo 70 do CPC que tem a seguinte redação:
A denunciação da lide é obrigatória:
I-ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção resulta;
II-ao proprietário ou ao possuidor indireto quando, por força de obrigação ou direito, em casos como do usufrutuário, do credor pignoratício, do locatário, o réu, citado em nome próprio, exerça a posse direta da coisa demandada;
III-àquele que estiver obrigado, pela lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que perder a demanda”.
A nosso ver, malgrado o referido dispositivo legal mencione que a denunciação é obrigatória para todos os casos, nas hipóteses dos incisos II e III, se o réu não ofertar o requerimento de denunciação não perderá o direito de regresso, podendo fazê-lo em processo autônomo, já que a norma de direito material não dispõe sobre a modalidade de se postular o direito de regresso. Entendimento diverso violaria o artigo 5º, XXXV, da CF (acesso à justiça) e também provocaria injustiça manifesta. Portanto, nas hipóteses dos incisos II e III do CPC, a ausência da denunciação somente faria o denunciante perder o direito de regresso na mesma relação jurídica processual.
Nesse sentido lecionam Nélson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery :
“Como o direito material é omisso quanto à forma e modo de obter indenização, relativamente às demais hipóteses de denunciação da lide, não se pode admitir que a não denunciação, nos casos do CPC 70, II e III, acarretaria a perda da pretensão material de regresso. Norma restritiva de direito interpreta-se de forma restritiva, não comportando ampliação. O desatendimento de ônus processual somente pode ensejar preclusão ou nulidade do ato, razão pela qual a falta de denunciação nas hipótese do CPC 70, I e III não traz como conseqüência a perda do direito material de indenização, mas apenas impede que esse direito seja exercido no mesmo processo onde deveria ter ocorrido a denunciação”.
Os incisos I e II do referido dispositivo não se aplicam ao Direito Processual do Trabalho por serem matérias que não decorrem da relação de trabalho. Quanto ao inciso III, há divergências sobre sua aplicabilidade no Processo do Trabalho.
A doutrina e a jurisprudência, salvo algumas vozes em sentido contrário, sempre foram refratárias em admitir o instituto da intervenção de terceiros no processo do trabalho, diante da celeridade do rito processual trabalhista e da falta de competência material da Justiça do Trabalho para dirimir controvérsias atinentes a direito de regresso entre terceiros, que não guardam relação direta com o contrato de trabalho.
Autores de nomeada, como Amauri Mascaro Nascimento admitiam a denunciação à lide no Processo do Trabalho, como modalidade defensiva. Aduz o referido jurista :
“É evidente que a denunciação da lide, quando cabível no processo do trabalhista, só pode ser concebida como medida de defesa em juízo, daí por que aqueles que a concebem como meio de ataque para que o denunciante posa, nela, obter a condenação do denunciado certamente encontrarão enormes dificuldades em admiti-la na Justiça do Trabalho, porque é pacífico que está , certamente não pode impor condenações ao denunciado para indenizar o denunciante. Assim, a sua admissibilidade no processo trabalhista só pode ser concebida à luz da concepção de defesa, para permitir ao juiz no processo, com a presença do denunciado, melhor conferir, de modo mais sólido e claro, o problema que lhe foi proposto pelo denunciante” .
O Tribunal Superior do Trabalho, diante da Emenda Constitucional 45/04 cancelou a OJ 227, da SDI-I que proibia a denunciação à lide no processo do Trabalho. Os argumentos, da doutrina e jurisprudência, antes da EC 45/04 eram no sentido de que a Justiça do Trabalho não detinha competência para apreciar a relação jurídica entre terceiros, máxime o direito de regresso, pois a antiga redação do artigo 114 da CF dizia dissídios entre empregados e empregadores. Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:
Nesse sentido, também já se pronunciou o C. TST, conforme a dicção da seguinte ementa:
“Em se tratando de denunciação da lide, a sentença, sob pena de nulidade, deve decidir não só a questão entre autor e réu, como entre este (denunciante) e o terceiro (denunciado), em face do que preconiza o artigo 76, do CPC, aplicável subsidiariamente do Processo do Trabalho. Destarte, se a prestação jurisdicional deve dispor sobre ambas as demandas, sob pena de se revelar incompleta e, como tal, nula, é imperativa a conclusão de que, na relação jurídica de natureza instrumental e material, estabelecida entre empregado e empregador, não há lugar para terceiro, na condição de denunciado, quando sua pretensão é de natureza civil. Vê-se, portanto, que a discussão entre o sucessor denunciante e o sucedido denunciado escapa totalmente à competência da Justiça do Trabalho, adstrita, por força do que disposto no art. 114, da Constituição Federal, tão somente à composição dos litígios entre trabalhadores e empregadores, levando à inafastável conclusão acerca do não cabimento da denunciação da lide no âmbito do Processo do Trabalho. Revista não conhecida (TST RR 288.545/96.7 – Ac. 4a T., 18.11.98 – Rel. Ministro Milton de Moura França in Revista Ltr 63-05/652).
Atualmente, o artigo 114, incisos VI e IX, da CF, falam em ações decorrentes da relação de trabalho. Portanto, a espinha dorsal da competência da Justiça do Trabalho não é mais os dissídios entre empregados e empregadores e sim, as controvérsias decorrentes da relação de trabalho de relação de trabalho, que podem envolver terceiros, que não prestador e tomador de serviços, com se dá nas ações de reparação por danos morais e patrimoniais decorrentes da relação de trabalho e também nas hipóteses de sucessão de empresas.
Como pondera José Roberto Freire Pimenta , referindo-se à possibilidade de intervenção de terceiros no processo do trabalho, “trata-se aqui de uma das mais relevantes conseqüências processuais acarretadas pela ampliação de competência da Justiça do Trabalho (alcançando, inclusive, os processos que tenham por objeto principal as lide decorrentes da relação de emprego, mas que, acessoriamente, atraiam a participação de terceiros na defesa de seus próprios direitos e interesses)” .
Por isso, acreditamos que, no atual estágio da competência da Justiça do Trabalho, seja compatível a denunciação à lide nas ações reparatórias de danos morais e patrimoniais, podendo o empregador, por exemplo, denunciar à lide a seguradora, em eventual ação de reparação de dano oriundo de acidente de trabalho, ou em caso de responsabilidade do empregador por ato de seu preposto ou empregado, denunciar a lide o empregado que causou diretamente o dano (artigos 932, III, 933 e 942, ambos do Código Civil).
Voltando à questão proposta, pensamos ser possível em tese a denunciação à lide da cooperativa, não obstante deve o magistrado trabalhista avaliar o custo benefício de tal denunciação e indeferí-la quando não trouxer nenhum benefício ao processo e provocar a demora na tramitação processual.
De outro lado, pode o Juiz admitir a denunciação à lide como modalidade defensiva, pois, em regra, os documentos da prestação de serviços, controles de freqüência, recibos de pagamentos, etc, ficam na posse da cooperativa.

c) Sendo admitida a integração à lide da cooperativa, qual seria a natureza de sua responsabilidade, na hipótese da ação ser julgada procedente quanto à existência do vínculo de emprego com a empresa que tomou os serviços?
Em se admitindo a integração da cooperativa no pólo passivo, pensamos que a responsabilidade da cooperativa é solidária, nos termos dos artigos 9º, da CLT e aplicação analógica dos artigos 445 da CLT e 942 do Código Civil .

2. Empregado de autarquia federal, aprovado mediante concurso público, mas contratado pelo regime da CLT, é dispensado sem justa causa.
Pergunta-se:
a) O empregado público goza da estabilidade prevista no art. 41 da Constituição Federal?
O artigo 41 da Constituição Federal prevê o direito à estabilidade para todos os servidores nomeados para cargo de provimento efeito em virtude de concurso público.
Pensamos que todos que ingressam nos quadros da administração pública mediante concurso adquirem estabilidade, pois o texto constitucional não distingue entre servidores regidos pela CLT e os estatutários.
De outro lado o Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento de que servidor celetista vinculado à administração direta ou autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no artigo 41, da CF (v. Súmula 390, I, do C. TST).

b) Em caso positivo, é cabível, contra o ato da autoridade autárquica federal, mandado de segurança para que o empregado seja reintegrado imediatamente e qual a autoridade judicial competente para conhecer desse mandado de segurança?
Diz o artigo 5º, LXIX da Constituição Federal: “conceder-se mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
Ensina Hely Lopes Meirelles :
“Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.
A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental , processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contra ato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
Antes da EC 45/04, praticamente, o mandado de segurança era utilizado tão somente contra ato judicial e apreciado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Somente em algumas hipóteses restritas, como por exemplo, se o Diretor de Secretaria, praticando um ato de sua competência exclusiva poderia figurar como autoridade coatora, quando recusasse, injustificadamente, a conceder carga do processo a um advogado que está no seu prazo falar nos autos .
Na hipótese do problema, pensamos ser possível a impetração do Mandado de Segurança, pois o ato impugnado emana de autoridade e é praticado com ilegalidade. Por ser o servidor celetista, não há dúvidas de que a competência material para apreciar o pedido é da Justiça do Trabalho, segundo disposição do artigo 114, I, da CF .
Quanto à competência funcional o mandado de segurança se dá como regra geral em razão da qualidade da autoridade coatora. Nesse sentido é a visão de Hely Lopes Meireles que foi consagrada pelos Tribunais: “A competência para julgar mandado de segurança define-se pela categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
No mesmo sentido, destacamos a seguinte ementa:
Irrelevante, para fixação da competência, a matéria a ser discutida em Mandado de Segurança, posto que é em razão da autoridade da qual emanou o ato, dito lesivo, que se determina qual o Juízo a que deve ser submetida a causa .
Na Justiça do Trabalho, a competência para o mandado de segurança se fixa, diante da EC 45/04 em razão da matéria, ou seja, que o ato praticado esteja submetido à jurisdição trabalhista. O critério determinante não é a qualidade da autoridade coatora e sim a competência jurisdicional para desfazer o ato praticado. Desse modo, ainda que a autoridade coatora seja Municipal, Estadual ou Federal, se o ato questionado estiver sujeito à jurisdição trabalhista, a competência será da Justiça do Trabalho e não das Justiças Estadual ou Federal.
Não obstante, fixada a competência material da Justiça do Trabalho, a competência funcional será a Vara do Trabalho do foro do domicílio da autoridade coatora, salvo as hipóteses de foro especial, conforme disciplinado na Constituição Federal . Se o ato impugnado for de autoridade judiciária, a competência está disciplinada nos artigos 678 e seguintes, da CLT e Lei 7.701/88, bem como nos Regimentos Internos dos TRTs e TST.
Portanto, a competência é da Vara do Trabalho do foro do domicílio da autoridade coatora.
c) Em caso negativo, qual a medida judicial cabível para a obtenção de ordem judicial de reintegração no emprego público?
Pensamos também, alem do mandado de segurança, que é possível a proposição de reclamação trabalhista para fins de reintegração do empregado estável, podendo ser postulada a tutela antecipada, nos termos do artigo 273 do CPC.

3. Considerando o teor do § 4° do art. 515 do CPC, introduzido pela Lei 11.276 de 07.02.06, pergunta-se:
a) Tal disposição é aplicável no processo do trabalho? Justifique a resposta.
b) Cite uma hipótese concreta de aplicação dessa regra processual.

Diz o parágrafo 4º do artigo 515 do Código de Processo Civil com a redação dada pela Lei 11.276 de 7.02.06: Com efeito, dispõe o citado dispositivo legal: “A apelação devolverá ao Tribunal o conhecimento da matéria impugnada. (...)parágrafo 4º. Constatando a ocorrência de nulidade sanável, o tribunal poderá determinar a realização ou renovação do ato processual, intimadas as partes; cumprida a diligência, sempre que possível prosseguirá o julgamento da apelação”.
De todas as recentes alterações do Código de Processo Civil, a presente é das mais saudáveis, por estar baseada nos princípios da instrumentalidade das formas, do aproveitamento dos atos processuais, da celeridade e efetividade processual. Além disso, atende ao comando do próprio artigo 5º, da Constituição Federal que prevê como princípio fundamental a duração razoável do processo.
O tema das nulidades, embora pouco explorado pela doutrina, é ao mesmo tempo um dos temas mais complexos do processo e também um dos mais bonitos capítulos do Código de Processo Civil.
Nulidade, segundo a melhor doutrina, é a privação dos efeitos de um ato jurídico. Na esfera processual, a nulidade acarreta perda do efeito de um ato processual, vale dizer: o ato processual será desconsiderado.
É consenso na doutrina que as nulidades dos atos processuais podem ser absolutas, relativas, ou até mesmo o ato processual pode ser inexistente.
São nulos os atos processuais quando violem normas de ordem pública e interesse social. O ato nulo não está sujeito à preclusão e pode ser declarado de ofício pelo juiz. São relativas as nulidades quando não violem normas de ordem pública. Dependem da iniciativa da parte não podendo ser conhecidas de ofício. Os chamados atos inexistentes contêm um vício tão acentuado que não chegam a produzir efeitos. Entretanto, a doutrina tem dito que mesmo os atos inexistentes devem ter seus efeitos cassados por decisão judicial. Portanto, os atos inexistentes seguem o mesmo regime das nulidades absolutas .
O eixo central da declaração das nulidades, tanto no Direito Processual Civil como no Processual do Trabalho, é a existência de prejuízo. Ou seja, se o ato processual embora defeituoso e contenha vícios, não causou prejuízos à uma das partes, não deve ser anulado .
Voltando ao parágrafo 4º do artigo 515 do CPC, destaca-se que o referido dispositivo alude à nulidade sanável. Portanto, trata-se de nulidade relativa. E se a nulidade for absoluta, ela pode ser sanável?
Pode der discutível a aplicação do parágrafo 4º do artigo 515 do CPC quando a nulidade da sentença for absoluta, como por exemplo, se houve cerceamento de defesa a uma das partes, como por exemplo, o indeferimento de diligência probatória.
Acreditamos ser possível a aplicação do referido dispositivo em casos de nulidade absoluta, se for possível repetir o ato, sem demora significativa no processo, ausência de prejuízo às partes e efetividade do ato processual. O dispositivo não restringe a renovação ato por nulidade absoluta, apenas faz alusão à nulidade que possa ser sanada. . Desse modo, pensamos que, desde que se possa renovar o ato, sem prejuízos para os litigantes, o Tribunal deve aplicá-lo.
Nesse sentido, ensina Nélson Nery Júnior :
“A distinção entre nulidade e anulabilidade é irrelevante no processo civil, para determinar-se sua sanção, já que não se afigura correto afirmar-se que a nulidade absoluta é insanável. Tanto as nulidades absolutas quanto as anulabilidades são passíveis de sanação pela incidência do princípio da instrumentalidade das formas” .
Assim, por exemplo, se não houve perícia em caso de adicionais de insalubridade e periculosidade, o Tribunal pode determinar a nulidade parcial da sentença, com relação ao pedido de adicionais de insalubridade ou periculosidade e determinar a realização da diligência. Após a perícia, o julgamento de primeiro grau será complementado. Intimadas as partes, o Tribunal prossegue o julgamento .
Embora o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC se referia à competência do Tribunal para decretar a renovação do ato processual, acreditamos que esta tarefa pode ser delegada ao relator da apelação, em decisão fundamentada, passível de interposição de agravo para a turma , determinar, diante a existência de nulidade sanável, o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para renovação da diligência .
O Tribunal pode determinar a renovação de atos processuais nulos ou anuláveis ex officio, vale dizer: não há necessidade de provocação da parte. Embora o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC seja facultativo, acreditamos que, se o ato nulo ou anulável puder ser renovado, o Tribunal deverá aplicar o referido dispositivo em razão dos princípios constitucionais do processo que pertinem à celeridade e à efetividade do processo.
Sob outro enfoque, hipóteses há que nulidade do ato processual não pode ser sanada, como por exemplos: nulidade da citação, inépcia da inicial, por conter os vícios elencados no parágrafo único do artigo 295 do CPC, falta de uma das condições da ação, como ilegitimidade das partes, ou falta de interesse processual, etc.
Deve-se destacar que o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC somente se aplica à apelação no Processo Civil, não podendo tal providência ser levada a efeito nos recurso especial e extraordinário, em razão da necessidade do prequestionamento que é um requisito especial de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária . Além disso, o dispositivo se refere especificamente à apelação e não aos demais recursos .
O presente artigo se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho que prima pela rapidez e pela efetividade processual . Além disso, o procedimento trabalhista está balizado pela simplicidade e muitas vezes pela informalidade. Como a CLT não prevê a hipótese, o parágrafo 4º do artigo 515, do CPC, por força do artigo 769, da CLT resta aplicável integralmente ao Direito Processual do Trabalho .
No Processo do Trabalho, acreditamos que o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC possa ser aplicável em hipótese de sentença “extra” ou “citra petita” , determinando o TRT a baixa do processo à Vara de origem para o juiz corrigir a sentença, sem necessidade de decretar a nulidade total da sentença.
Com suporte no mesmo dispositivo, o TRT pode decretar a nulidade parcial da sentença. Como no processo do trabalho, os pedidos, como regra geral, se dão em cumulação objetiva, embora todos decorram de um mesmo contrato de trabalho, eles são independentes entre si. Por exemplo, numa reclamação trabalhista, o pedido de horas extras, independe do pedido de reparação por danos morais, assim por diante.
O juiz e principalmente o juiz do trabalho deve aplicar a lei com razoabilidade, justiça e eqüidade buscando sempre prestigiar os resultados úteis do processo e a efetividade da jurisdição. Por isso, o parágrafo 4º do artigo 515 do CPC é uma ferramenta extremamente útil, que deve ser utilizada pelo Judiciário Trabalhista visando sensivelmente a melhoria da prestação jurisdicional, tanto no aspecto qualitativo como no aspecto da redução significativa do tempo da tramitação do processo .

4. Considerando a disposição do inciso III do art. 114 da Constituição Federal, a Justiça do Trabalho é competente para a ação de cobrança da contribuição sindical proposta por sindicato patronal contra empresa pertencente à categoria económica respectiva?
a) Em caso positivo, qual o rito processual adequado?
b) É possível a ocorrência de cumulação de pedidos, como a cobrança de contribuição assistencial e confederativa na mesma ação?
c) Não cuidando a hipótese de típica reclamação trabalhista, o Juiz do Trabalho deverá designar audiência de conciliação e julgamento?
d) Em caso positivo, como deverão, o sindicato e empresa, ser representados na audiência de conciliação e julgamento?
Pela antiga redação do artigo 114, da CF, a Justiça do Trabalho não detinha competência para dirimir conflitos entre sindicatos, pois a CF falava em dissídios envolvendo empregados e empregadores. Posteriormente, veio a lei 8984/95, cujo artigo 1º dispõe:
“Compete à Justiça do Trabalho conciliar e julgar os dissídios que tenham origem no cumprimento de convenções coletivas de trabalho ou acordos coletivos de trabalho, mesmo quando ocorram entre sindicatos ou entre sindicatos de trabalhadores e empregador”.
Com suporte no citado dispositivo, o STJ havia firmado jurisprudência no sentido de que não competia à Justiça do Trabalho as controvérsias sobre a contribuição sindical previstas em lei. Nesse sentido a Súmula 222 do STJ: “Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à Contribuição Sindical prevista no artigo 578, da CLT”.
No mesmo sentido, fora a jurisprudência do C. Tribunal Superior do Trabalho, conforme a OJ 290, da SDI-I, do C. TST:
“Contribuição Sindical Patronal. Ação de Cumprimento. Incompetência da Justiça do Trabalho. É incompetente a Justiça do Trabalho para apreciar a lide entre sindicato patronal e a respectiva categoria econômica, objetivando cobrar a respectiva contribuição assistencial”.
Atualmente, o artigo 114, III, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC 45/04, tem a seguinte redação: “as ações sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores e entre sindicatos e empregadores”.
Como destaca Wagner D. Gíglio :
“O sindicato sempre teve larga atuação na Justiça do Trabalho como defensor dos interesses da categoria representada. A ampliação da competência ditada pela Emenda Constitucional n. 45/2004 visou outorga-la para os processos em que o sindicato atue em interesse próprio, em conflitos contra outras entidades sindicais sobre filiação ou a representação da classe (já antevendo essa questão, comum no regime de pluralidade sindical), ou sobre a maior representatividade para fins de negociação com a empresa ou ramo econômico”.
O termo Sindicato, a nosso ver, deve ser interpretado de forma ampla para abranger todas as entidades de natureza sindical. No nosso sistema sindical confederativo, são entidades sindicais de qualquer grau: sindicato, federação, confederação e até centrais sindicais, desde que as ações versem sobre alguma das matérias do artigo 114, da CF e também sobre a representação sindical. Também a nosso ver, estão inseridos no conceito de representação sindical as ações que envolvam comitês de empresa ou representação no local de trabalho (artigo 11, da CF), ou de grupo de trabalhadores que participarão da gestão da empresa (artigo 7º, XI, da CF).
Quanto aos conflitos referentes à contribuições sindicais, a competência da Justiça do Trabalho abrange todas as espécies de contribuições, tanto as compulsórias: imposto sindical (artigo 578, da CLT) , como as de caráter contratual: contribuição confederativa, contribuição assistencial, mensalidade sindicais e também eventuais taxas por participação dos sindicatos nas negociações coletivas, dentre outras.
Quanto à contribuição sindical prevista em lei (imposto sindical), alguns sustentam a possibilidade de execução direta, com suporte no artigo 606, parágrafo 2º, da CF. Outros autores sustentam a possibilidade de Ação Monitória.
As ações de consignação em pagamento de contribuições sindicais promovidas por empregados ou empregadores quando há dúvida sobre a exigibilidade da contribuição sindical ou de qual o sindicato seja o credor, também passaram para a competência da Justiça do Trabalho.
Destaca-se, no aspecto, a seguinte ementa:
“DIREITO SINDICAL – AÇÃO DE COBRANÇA – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUNIÁRIA – CNA – EC N. 45/04 – ART. 114, III, DA CF/88 – COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Após a Emenda Constitucional n. 45/04, a Justiça do Trabalho passou a deter competência para processar e julgar não só as ações sobre representação sindical (externa – relativa à legitimidade sindical e interna – relacionada à escolha dos dirigentes sindicais), como também aos feitos intersindicais e os processos que envolvam sindicatos e empregadores ou sindicatos e trabalhadores. As ações de cobrança de contribuição sindical propostas pelo sindicato, federação ou confederação respectiva contra o empregador, após a Emenda, devem ser processadas e julgadas pela Justiça Laboral. Precedentes da Primeira Seção. A regra de competência prevista no art. 114, III, da CF/88 produz efeitos imediatos, a partir da publicação da EC . 45/04, atingindo os processos em decurso, ressalvado o que já fora decidido sob a regra de competência anterior. Diante da incompetência deste Superior de Justiça para processar e julgar o recurso após a publicação da EC n. 45/04, devem ser remetidos os autos ao TST. Agravo de Instrumento prejudicado” .
Portanto, tem a Justiça do Trabalho competência para todas as ações em que se busca a cobrança de contribuições sindicais, seja em face de empregados, empregadores e sindicatos.
Acreditamos que o meio processual cabível para cobrança de tais contribuições seja a Reclamação Trabalhista, pois a matéria é tipicamente trabalhista, uma vez que prevista na própria CLT e legislação trabalhista extravagante. Nesse sentido também a Instrução Normativa 27/05 do C. TST. De outro lado, alguns sustentam que o meio adequado é A Ação de Cumprimento. Ousamos discordar, pois a Ação de Cumprimento (artigo 872 da CLT) é dirigida para o cumprimento de sentenças normativas e não de dispositivos previstos em Leis ou Normas Coletivas.
É perfeitamente possível a cumulação na referida ação de pedidos de contribuições confederativa, assistencial e legal, pois os pedidos são compatíveis entre si, o juízo é competente para conhecer de ambos os pedidos e o rito é adequado para ambos os pedidos (v. artigo 292 do CPC).
Em sendo o rito da CLT, deve o Juiz do Trabalho designar audiência, conforme o rito da CLT, devendo ser tentada a conciliação (artigos 763 e seguintes da CLT).
As partes serão representadas em audiência na forma do artigo 843, da CLT.
O Sindicato será representado por seus diretores e a empresa por qualquer preposto que tenha conhecimento dos fatos (artigo 843, § 1º, da CLT).


5. A Prefeitura do Município de São Paulo, mediante prévia licitação pública, contrata uma empreiteira para a realização de reformas nas escolas da rede municipal de ensino. O empreiteiro contratado não honra as obrigações trabalhistas de seus empregados, deixando de pagar horas extras e de recolher o FGTS devido. Pergunta-se:
a) Nessa hipótese a prefeitura figura como dona da obra ou tomadora de serviços?
b) Em qualquer das hipóteses anteriores, qual a natureza da responsabilidade da prefeitura perante os empregados da empreiteira?
c) Aplica-se ao caso a regra do art. 71 da Lei 8.666, de 21.06.93?
Mediante contrato de licitação, se a prefeitura contrata uma empreiteira, pensamos se tratar de contrato de prestação de serviços, pois o contrato de empreitada tem por objeto uma obra certa, perfeita e acabada e na hipótese vertente, o empreiteiro foi contrato para prestar um serviço contínuo e essencial à Administração Pública que é a manutenção de escolas.
Por outro lado, é possível se sustentar que se trata de contrato de empreitada, sendo a Administração Pública a dona da obra, pois o presente contrato tem por objeto a realização de serviços determinados.
Pensamos que a responsabilidade da prefeitura é solidária em razão da aplicação analógica dos artigos 455, da CLT e 942, do CC e também dos princípios da função social do contrato do trabalho (artigo 421 do CC) e valores sociais do trabalho e dignidade da pessoa humana do trabalhador (artigo 1º, III e IV, da CF).
Não obstante a jurisprudência predominante tem entendido que a responsabilidade da Prefeitura é subsidiária com suporte no inciso IV da Súmula 331 do C. TST.
Conforme já sedimentado na jurisprudência, não se aplica à hipótese o artigo 71, da Lei 8666/93, por ser incompatível com o princípio da responsabilização objetiva da Administração Pública previsto no § 6º do artigo 37, da CF.
6. Considerando o teor do § 3° do art. 71 da CLT, é legal e constitucional a edição de portaria do Ministro do Trabalho autorizando, indistintamente, todas as empresas do Brasil a reduzir o limite mínimo de uma hora de intervalo para repouso e alimentação, desde que haja negociação coletiva?
a) A respeito desse tema, a hora paga com o acréscimo de 50%, conforme previsão do § 4° do mesmo art. 71 tem a mesma natureza de hora extra?
Em caso negativo, qual a natureza e as conseqüências jurídicas daí decorrentes?
O intervalo intrajornada é o período destinado à alimentação e descanso do trabalhador, que realiza sua jornada de forma contínua.
Nas lições do professor Magano, o intervalo pertence ao Direito Tutelar do Trabalho que é regido por normas de ordem pública, não podendo ser derrogadas pela vontade das partes.
Conforme a Exposição de Motivos da CLT, o que justifica o intervalo é o trabalho contínuo, sendo necessário o período de descanso intrajornada para o empregado recuperar suas energias e desintoxicar o organismo.
Entendem alguns que a redução do intervalo pode ser levada a efeito mediante negociação coletiva em razão do princípio da autonomia coletiva dos particulares (artigo 7º, XXVI, da CF), uma vez que se a jornada pode ser compensada, o intervalo também poderá (artigo 7º, XIII, da CF). Além disso, argumentam que ninguém melhor que os Sindicatos para conhecer a realidade das categorias e negociarem a redução do intervalo.
Não obstante, o Tribunal Superior do Trabalho, no nosso sentir, acertadamente, fixou entendimento, por meio da OJ 342, de sua SDI-I, no sentido de que a redução do intervalo não pode ser levada a efeito por norma coletiva, uma vez que o direito constitui medida de saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (artigo 71 da CLT e artigo 7º, XII, da CF).
Desse modo, pensamos ser inconstitucional a Portaria do Ministro do Trabalho autorizando a redução indistinta do intervalo mediante negociação coletiva por violar norma de ordem pública, referente à saúde e medicina do trabalho e também ao meio ambiente do trabalho. De outro lado, nos termos do § 3º do artigo 71, da CLT somente autoriza redução do intervalo por autorização do Ministério do Trabalho quando a empresa tiver instalações e refeitórios adequados.
No nosso entendimento, a hora de supressão intervalar não tem a mesma natureza jurídica das horas extras, pois no intervalo, o empregado não está trabalhando, nem está à disposição do empregador (artigo 4º, da CLT). Não obstante, acreditamos serem devidos os reflexos da hora de supressão do intervalo, pois habitual e contraprestativo o pagamento, nos termos do artigo 457, da CLT.
Não obstante, a jurisprudência majoritária tem se inclinado para considerar as horas de supressão intervalar como tendo a mesma natureza jurídica de horas extras, pela similitude com a hora extra prevista nos artigos 58 e seguintes da CLT. Além disso, argumentam se o intervalo não é concedido,o empregado está trabalhando e, portanto, realiza uma hora a mais de trabalho. Outros ainda, consideram que a natureza da hora de supressão intervalar, como sendo uma indenização pura e simples, pelo não cumprimento de uma obrigação tutelar do empregador que é a concessão regular e efetiva do intervalo.
Portanto, se o intervalo não for concedido, ou concedido parcialmente (OJ 307 da SDI-I,do C. TST e § 4º do artigo 71, da CLT), o empregador deverá pagar uma hora, com o adicional de 50% e reflexos em DSR´s, férias+1/3, 13º salários, aviso prévio e FGTS+40%.

7. Empregado do sexo masculino, mas participante de uma união estável homossexual, adota legalmente uma criança com dois meses de vida. Em conseqüência, requer ao empregador licença nos moldes do art. 392-A da CLT, mas seu pedido é negado. O referido empregado, diante da negativa, propõe reclamação trabalhista, pleiteando a licença. Como Juiz, qual seria a sua decisão para o caso?
O artigo 392-A, da CLT é um dispositivo de grande repercussão social, sendo uma ação afirmativa para eficácia dos direitos fundamentais de proteção integral do menor, dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade justa e solidária.
É verdade que o artigo 392-A da CLT menciona que faz jus á licença maternidade a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial, não fazendo menção ao empregado que adota. Desse modo, como a lei não disciplina a licença para o empregado adotando, ele não faz jus à mesma licença da empregada.
Entretanto, pensamos que a interpretação do referido dispositivo consolidado não pode ser literal, pois a finalidade social da norma transcende o contrato de trabalho para adquirir interesse social e publicista, já que se trata de medida que incentiva a adoção de crianças, contribuindo para a melhoria da condição social do país, sabendo-se que na realidade brasileira há milhares de crianças em albergues, aguardando processo de adoção.
Já existem decisões da Justiça Comum deferindo adoção para homossexuais que convivem em união estável, o que denota um avanço da magistratura em reconhecer a necessidade de edificação de uma sociedade sem preconceitos e discriminações.
Vontando à questão proposta, não se discute se o casal homossexual deve ou não adotar criança, pois este dado já está superado no problema, discute-se se a licença pode ser deferida ao empregado do sexo masculino que adota criança.
Pensamos que interpretando-se o artigo 392-A, da CLT com os olhos da Constituição Federal (interpretação conforme a Constituição), é possível se deferir a licença ao trabalhador homossexual em razão da força normativa dos princípios constitucionais da igualdade real entre as pessoas (homens e mulheres, previsto no artigo 5º), não discriminação (artigos 3º e 7º, XXX), proteção aos valores sociais do trabalho, dignidade da pessoa humana e construção de uma sociedade justa e solidária (artigo 1º, da CF).
Posta a pretensão em juízo, instados a julgar, não teríamos dúvida em conceder o direito ao trabalhador homossexual, pois a lei deve ser interpretada com justiça, equidade, atendendo à sua função social (artigo 5º, da LICC). A finalidade social da norma prevista no artigo 392-A se destina à proteção do menor, a fim de propiciar um convívio mais intenso entre o adotante e adotado. Ao contrário da licença gestante, onde a licença se justifica para a mulher também recuperar a saúde após o parto, aqui a norma é unicamente destinada à proteção da criança.
Como lembra Alice Monteiro de Barros , muitas são as legislações estrangeiras que estendem sua esfera normativa aos pais adotivos como o Código do Trabalho da França, da Espanha e Itália. Finaliza, comentando o artigo 382-A, da CLT aduzindo que o legislador brasileiro poderia ter avançado mais, estendo a licença também ao pai adotivo.
8. O que é procedimento monitório? Discorra sobre o tema e esclareça se é admissível no processo do trabalho.

A Ação Monitória foi inserida no Direito Processual Civil Brasileiro por meio da Lei 9.079/1995, que acrescentou as letras A, B e C, ao artigo 1.102 do CPC, como sendo um ação de rito especial, figurando no rol dos procedimentos especiais de jurisdição contenciosa.
Como destaca Manoel Antonio Teixeira Filho , “no período medieval, os legisladores, preocupados com a lentidão do procedimento ordinário, instituíram os de caráter sumário, que se caracterizavam, dentre outros traços, pela simplificação dos atos pela realização de audiência única. Uma dessas ações sumárias se fundava em escrituras públicas (ou mesmo privadas), vale dizer, em prova pré-constituída, cuja certeza da existência do direito alegado permitia ao juiz proferir, desde logo, sentença de natureza executiva, tanto que citado o réu (...)A ação monitória do direito brasileiro, trazida pela Lei n. 9.079, de 14 de julho de 1995 (DOU de 17 do mesmo mês), deriva de uma espécie de uma série de procedimentos medievais descritos, porquanto deve se basear em prova escrita (CPC, art. 1102ª), podendo o réu oferecer embargos, hipótese em que a eficácia do mandado inicial ficará suspensa, resolvendo-se em simples instrumento de citação (art. 1.102c)”.
Dispõe o artigo 1102-A do CPC: “A ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel”.
Conforme se constata do referido dispositivo legal, a ação monitória é uma ação de rito especial destinada a propiciar a quem tem prova escrita de uma dívida sem força de título executivo extrajudicial, a possibilidade de ingressar com um procedimento mais simplificado, a fim de que o devedor cumpra a obrigação ou transformar a prova escrita em título executivo judicial.
A ação monitória se situa entre os processos de conhecimento e execução, tendo por objeto abreviar o caminho processual daquele que possui prova escrita, sem eficácia de título executivo, o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel.
Diverge a doutrina sobre a natureza jurídica da ação monitória. Para alguns ela é uma ação executiva , para outros de conhecimento . Há, ainda, os que sustentam que é uma ação de natureza híbrida, pois se trata de um misto de execução e conhecimento .
No nosso sentir, a Ação monitória não tem natureza de conhecimento, ou execução. É uma ação de rito especial que se situa entre os processos de cognição e execução.
Deve ser destacado que o procedimento monitório é uma faculdade do autor e não uma imposição legal. Se preferir pode juntar a prova escrita no próprio procedimento ordinário, sumário ou sumaríssimo, conforme o valor da causa ou a natureza da obrigação .
O objeto da ação monitória é o pagamento em quantia em dinheiro, entrega de bem fungível, que se identifica pelo gênero, qualidade e quantidade, ou coisa móvel determinada. Desse modo, não é cabível a referida ação para obrigações de fazer ou não-fazer e também para bens imóveis.
A expressão prova escrita, pensamos ser prova documental escrita , pré-constituída que, em análise perfunctória, convença o Juiz sobre a verossimilhança da obrigação. Não se trata de certeza, pois esta só se constata nos títulos que a Lei atribui força executiva (judiciais e extrajudiciais).
Antes da Lei 9958/00 que inseriu no rol dos títulos executivos previstos no artigo 876 da CLT, dois títulos extrajudiciais, quais sejam: os termos de ajustes de conduta firmados pelo Ministério Público do Trabalho e os Termos de Acordos não Cumpridos nas Comissões de Conciliação Prévia , havia uma certa resistência da doutrina em admitir a Ação Monitória no Direito Processual do Trabalho, pois se a Justiça do Trabalho não tinha competência para a execução de títulos executivos extrajudiciais, também não teria para a Ação Monitória . Não obstante, mesmo antes da Lei 9958/00, a doutrina de forma majoritária e também a jurisprudência admitiam a Ação Monitória no âmbito da Justiça do Trabalho, em razão de omissão da CLT e compatibilidade com os princípios do Direito Processual do Trabalho (artigo 769, da CLT), uma vez que a Ação Monitória não se trata de ação para execução de título executivo extrajudicial . Além disso, a Ação Monitória propicia maior efetividade e celeridade do processo .
Como bem adverte Wilson de Souza Campos Batalha : “o Direito Processual do Trabalho tem características próprias que lhe asseguram relativa autonomia (...)Bastaria uma referência ao artigo 769 da nossa Consolidação das Leis do Trabalho para tornar fora de dúvida a relatividade da autonomia do Direito Processual do Trabalho (...)Autonomia, como obtempera De Litala (op, cit., p. 19), autonomia de uma disciplina jurídica não significa independência absoluta em relação às outras disciplinas. Assim, não obstante dotado de autonomia, o direito processual do trabalho está em situação de interdependência com as ciências processuais particulares, notadamente com o direito processual civil, com o qual tem muitíssimos pontos de contato”.
No nosso sentir, a Ação Monitória se encaixa perfeitamente ao Processo do Trabalho, pois facilita o acesso à Justiça do trabalhador que possui prova escrita da dívida, mas sem eficácia de título executivo judicial ou extrajudicial, simplificando o procedimento e abreviando o curso do procedimento.
Apesar de pouco utilizada na Justiça do Trabalho , a ação monitória é um precioso instrumento a ser prestigiado, tanto pelo trabalhador como para o tomador dos serviços a fim de abreviar o curso do processo trabalhista e efetividade processual, sem necessidade de se recorrer ao procedimento ordinário. Nesse sentido, destacamos a seguinte ementa:
Ação monitória – Cabimento. A ação monitória prevista no CPC para cobrança de soma em dinheiro, com base em prova escrita e sem eficácia de título executivo, constitui moderno avanço processual, que não conflita com o art. 876 da CLT, porque é perfeitamente aplicável ao procedimento trabalhista com fundamento no art. 114 da Constituição Federal, nos arts. 769 e 877-A da CLT, na celeridade e na economia processual. (TRT – 15ª R – 1ª T – Ac. nº 6130/2001 – Rel. Antônio M. Pereira – DJSP 05.03.2001 – p. 6).

9. Empregado dispensado sem justa causa, não recebe as verbas decorrentes da rescisão, cujo valor total é de R$ 3.470,00. A empresa devedora encerrou suas atividades e seus sócios desapareceram. Pergunta-se:
a) Considerando o valor da causa, acima mencionado, e a necessidade de citação da empresa ré por edital, qual o rito processual que deve seguir a reclamação trabalhista?
b) O Juiz da Vara pode corrigir, de ofício, o rito processual adotado, quando há equívoco do autor da demanda?
c) Em caso positivo, qual o fundamento jurídico ou legal que autoriza o Juiz a fazer a adequação do rito?
Como a causa tem valor inferior a 40 salários mínimos, o rito deve ser o Sumaríssimo, que segundo o entendimento dominante é obrigatório à luz do disposto no artigo 852-A da CLT.
Como há a necessidade de citação por Edital e a Lei do rito sumaríssimo trabalhista veda a citação por Edital (artigo 852-B, II, da CLT), no nosso sentir há duas alternativas para o Juiz:
a)Converter o rito para ordinário, com suporte nos artigos 130 do CPC e 765, da CLT, uma vez que o Juiz do Trabalho é o diretor do Processo;
b)declarar a inconstitucionalidade “incidenter tantum” do disposto no artigo 852-B, II, da CLT, por violar o princípio da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV, da CF) e deferir a citação por Edital mesmo no rito sumaríssimo.
Há divergências na doutrina e jurisprudência sobre poder o juiz converter o rito se a parte erroneamente o elegeu. Alguns argumentam que o rito processual é de ordem pública, não cabendo ao Juiz corrigi-lo. Não obstante, pensamos que o rito possa ser corrigido pelo Juiz, uma vez que ele é o diretor do processo, e este tem caráter instrumental. Desde que não haja manifesto prejuízo às partes (artigos 794 e seguintes da CLT) e a petição inicial possa se adaptar ao rito para o qual o qual determinou o juiz, acreditamos que o rito possa ser alterado “ex officio” pelo Juiz, nos termos dos artigos 765, da CLT e 130 do CPC.
O artigo 277, § 4º do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho (artigo 769, da CLT) autoriza o Juiz do Trabalho a alterar o rito processo do sumaríssimo para o ordinário.
10. Considerando o teor do inciso LXXIV do art. 5° da Constituição Federal, o empregador, réu na reclamação trabalhista, pode obter os benefícios da Justiça Gratuita, deixando de pagar as custas processuais para recorrer da decisão condenatória? Em caso positivo, também fica isento do depósito recursal a que se refere o § 1° do art. 899 da CLT?
Diz o artigo 5º, LXXIV da CF que o Estado prestará assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A Constituição Federal não restringe, para efeitos de concessão da assistência judiciária gratuita os pólos em que as partes se encontram no Processo, seja ativo ou passivo.
Não obstante a jurisprudência trabalhista, inclusive do TRT da 2ª Região se firmou no sentido de não ser devida a assistência judiciária gratuita ao empregador diante da disposição do artigo 14 da Lei 5584/70 que diz ser devida a assistência judiciária gratuita apenas ao trabalhador que ganhe até dois salários mínimos ou comprove seu estado de miserabilidade.
Pensamos que o artigo 14 da Lei 5584/70 não veda que se conceda a Justiça Gratuita ao empregador, pois esta não se confunde com a assistência judiciária gratuita, que é mais ampla, sendo o direito ao patrocínio profissional de um advogado em juízo custeado pelo Eestado e na esfera do processo do trabalho, pelo Sindicato.
A Justiça Gratuita é o direito á gratuidade da taxas judiciárias, custas, emolumentos, honorários de perito, despesas com Editais etc. Para obtê-la, deve a parte comprovar a miserabilidade por declaração pessoal (Lei 7115/83 o por declaração do advogado – Lei 1060/50 e OJ 331, da SDI-I, do C. TST).
Desse modo, pensamos que o empregado faça jus à justiça gratuita, desde que comprove seu estado de miserabilidade.
Beneficiário da Justiça Gratuita, o empregador não pagará as custas para recorrer, mas não ficará isento do depósito recursal, pois este se trata de um pressuposto objetivo do recurso, não estando englobado pelos benefícios da Justiça Gratuita. Além disso, o artigo 5º, LV, da CF, não assegura o princípio do duplo grau de jurisdição, devendo a parte, quando recorrer, observar os pressupostos objetivos e subjetivos de recorribilidade.

fonte: lacier

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