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sábado, 14 de maio de 2016

RESTRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO DE CANDIDATO INVESTIGADO TEM REPERCUSSÃO GERAL E JULGAMENTO SUSPENSO

Pedido de vista do ministro Teori Zavascki, nesta quarta-feira (11), suspendeu o julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) do Recurso Extraordinário (RE) 560900, no qual se discute a legitimidade da restrição à participação em concurso público de candidato que responde a processo criminal. A questão tem repercussão geral reconhecida e envolve pelo menos outros 225 casos sobrestados em outras instâncias.
No caso, um policial militar pretendia ingressar no curso de formação de cabos e teve sua inscrição impedida em razão de responder a processo criminal pelo delito de falso testemunho. O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) invalidou a decisão administrativa que excluiu o candidato por considerar ilegítima a exigência constante do edital. No recurso interposto ao Supremo, o Distrito Federal alega que o princípio constitucional da presunção ...
de inocência somente se aplica no âmbito penal, e defende a razoabilidade do critério do edital.
O ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo, votou pelo desprovimento do recurso. Segundo Barroso, faz-se necessário, no caso, estabelecer possível harmonização entre normas constitucionais que estão em contraponto: de um lado os princípios da presunção da inocência e da ampla acessibilidade aos cargos públicos; de outro, o princípio da moralidade administrativa, o qual impõe que os agentes públicos sejam pessoas revestidas de idoneidade moral. Diante disso, impõe-se estabelecer, de acordo com Barroso, “um critério objetivo que permita dizer que alguém não é revestido de idoneidade moral para ingressar no serviço público”.
No entendimento do ministro, para se recusar a inscrição em concurso público é necessário, cumulativamente, que haja condenação, proferida por órgão colegiado ou definitiva, e que o crime apresente incompatibilidade com o cargo. O ministro fez analogia com a Lei da Ficha Limpa (Lei Complementar 135/2010), que prevê a exigibilidade de moralidade dos candidatos para o exercício do mandato e torna inelegíveis os que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
Quanto à incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo pretendido, “nem toda condenação penal deve ter por consequência direta e imediata impedir alguém de se candidatar a um concurso público, até por que nem toda condenação gera perda do cargo público para quem já esteja investido no cargo”, explicou. “Para que a condenação impeça a candidatura a uma vaga em cargo público é preciso que haja um mínimo de conexão entre o delito imputado e a função que se vai exercer”.
Por fim, o ministro propôs um ponto de atenuação dessa regra. Para concorrer a determinados cargos públicos (magistratura, Ministério Público, segurança pública), pela natureza dos cargos, é possível a exigência, por lei, de qualificações mais estritas. “Nestes casos, a lei pode estabelecer critérios mais rigorosos, que podem ir da condenação em primeiro grau até, em casos extremos, a mera existência de inquérito quando houver fundadas razões”.
Dessa forma, o relator propôs a adoção das seguintes teses: “Como regra geral, a simples existência de inquéritos ou processos penais em curso não autoriza a eliminação de candidatos em concursos públicos, o que pressupõe a condenação por órgão colegiado ou definitiva e a relação de incompatibilidade entre a natureza do crime em questão e as atribuições do cargo concretamente pretendido, a ser demonstrada de forma motivada por decisão da autoridade competente”. E como atenuante à regra: “a lei pode instituir requisitos mais rigorosos para determinados cargos em razão da relevância das atribuições envolvidas, como é o caso, por exemplo, das carreiras da magistratura, das funções essenciais à Justiça e da segurança pública, sendo vedada, em qualquer caso, a valoração negativa de simples processo em andamento, salvo situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade”.
O ministro Edson Fachin votou acompanhando o relator, no sentido de desprover o recurso, no entanto, com outros fundamentos.
O julgamento foi suspenso com o pedido de vista do ministro Teori Zavascki.
Processos relacionados
RE 560900
Fonte: STF
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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