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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Se candidato recusa vaga em cidade não desejada deve ir para o fim da lista de aprovados

O inciso II do Art. 37 de nossa Constituição é bem claro ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

Os concursos públicos visam a atender princípios consagrados, como o da democracia, o da isonomia e o da eficiência, selecionando os mais aptos. 

Porque o edital é a lei do concurso público, os candidatos inscritos a ele se submetem, pois sabem de antemão as regras, que são previamente publicadas. Se não concorda, que não...
se candidate. Se a regra de volta contra os princípios que devem reger os concursos, que ajuíze o candidato uma ação. Entretanto, há quem se insurja contra uma condição isonômica imposta a todos. Este é um caso. 

Existe uma lista, que deve ser preenchida segundo a ordem de aprovação. Se o candidato recusar a vaga que surgiu, irá para o final da fila. Justo, lógico, rápido: apenas um sim ou um não.

Descontente, o candidato ajuizou ação e, em sede de recurso (no Tribunal Superior de Justiça) teve seu pleito rejeitado. Não seria razoável que cada candidato escolhesse o cargo a vagar, sendo a lista preenchida segundo a ordem de classificação em todo o estado.

Nesse compasso, conforme pretendia o candidato insurgente - se a regra a todos fosse aplicada, por uma questão de justiça -, o tempo previsto no edital para o preenchimento das vagas estaria esgotado muito antes de todos os cargos serem ocupados, pois o próximo candidato dependeria da anuência do anterior: "a vaga foi ou não preenchida?"
Imagine se vagassem seis ou dez cargos antes que cada candidato aceitasse aquele que lhe convém: seriam criadas uma lista para cada candidato, encerradas apenas com a anuência, ao bel prazer de cada um.
O edital não primou por ser ideal, posto que o candidato não sabe se a vaga a ele destinada está ou não próxima de seu domicílio. Mas existem muitos editais que assim dispõem e é justo que assim seja. Portanto, não inova.
Condicionar o preenchimento das vagas a novas listas, criadas para a satisfação de cada candidato, isso sim, tornaria o evento um caos.

Edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação

Um candidato em processo seletivo simplificado para o cargo de agente penitenciário no Paraná obteve a nona colocação geral. Estavam previstas 423 vagas temporárias, em diversos municípios do estado.
Quando o candidato foi convocado, não havia vaga para Londrina, onde mora. Depois de recusar a vaga, buscou o Judiciário para afastar a previsão do edital de que, não havendo interesse na lotação oferecida, o candidato deve ir para o final da fila. Ele queria manter sua classificação até que surgisse a lotação na cidade desejada.
A Justiça paranaense negou o mandado de segurança impetrado pelo candidato, que recorreu ao Superior Tribunal de Justiça (STJ).
O relator do recurso, ministro Humberto Martins, destacou que o edital previa que os candidatos seriam alocados em lista única e que, na medida em que fossem identificadas as necessidades nas várias localidades, seria dada opção de lotação, obedecendo à ordem de classificação.
Fim da fila
Também estava estabelecido no edital que, em caso de não haver interesse na lotação ofertada, o candidato poderia pedir sua alocação no final da fila. No caso em julgamento, o impetrante não teve interesse nas lotações ofertadas e postulou o direito de manter sua classificação para ser lotado – no futuro – em localidade que lhe interesse.
Martins lembrou que o tema já foi enfrentado pelo STJ. A Primeira Turma firmou o entendimento de que “sem base legal ou editalícia, não é possível pretender vaga para o provimento em lotação com vacância potencial no futuro”.
“Como indicado no acórdão de origem, as vagas – e correspondentes lotações – seriam ofertadas paulatinamente, de acordo com a necessidade da administração, observando a lista de aprovados”, disse o ministro. “Assim, não há violação à isonomia ou impessoalidade”, concluiu.
Seguindo o voto do relator, a Primeira Turma negou provimento ao recurso por considerar que a pretensão a um direito não previsto no edital, ou seja, de reserva de sua colocação para nova opção em momento posterior, não encontra amparo legal.
Fonte: STJ 

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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