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quarta-feira, 20 de abril de 2016

NOMEAÇÃO TARDIA EM CONCURSOS SÓ GERA INDENIZAÇÃO EM CASOS EXTRAORDINÁRIOS

Candidatos nomeados tardiamente em virtude de concurso público não têm direito à indenização, segundo entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). Em um dos novos temas disponibilizados na ferramenta Pesquisa Pronta, o entendimento é de que a indenização é a exceção, e não a regra.
Ao todo são 135 acórdãos (decisões de colegiado) sobre o assunto. Muitos pedidos de indenização chegam ao STJ em virtude de situações de concursos sub judice, nomeações contestadas, entre outras situações de...
prejuízo ao candidato.
Erro comprovado
Para ter direito à indenização, é necessário comprovar um erro evidente e incontestável da administração pública. Um dos acórdãos resume bem os requisitos para o pleito da indenização:
“Situações de patente arbitrariedade, descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, ocorrem fatos extraordinários que exigem reparação adequada”, resume o texto ementado.
Além da impossibilidade de receber valores a título de danos morais, as decisões elencadas na Pesquisa Pronta mostram que o candidato também não tem direito a receber valores retroativos referentes aos meses em que supostamente deveria ter sido nomeado.
Os ministros do STJ citam jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) e dizem que o questionamento na justiça acerca da nomeação não significa por si só um atraso deliberado nas nomeações, mas sim parte integrante do processo administrativo. O reconhecimento do direito à vaga não implica automaticamente em direito à indenização ou valores retroativos.
Fonte: STJ
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches

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