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quinta-feira, 22 de agosto de 2013

Inquérito e ação penal não excluem candidato de concurso

Nenhum candidato a cargos que têm investigação social como uma das fases do concurso pode ser eliminado do concurso apenas pela existência de inquérito policial ou ação penal. O respeito ao princípio da presunção de inocência foi novamente adotado pelos ministros da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, agora para evitar a desqualificação de um candidato a agente penitenciário em Mato Grosso.
Acompanhando voto do relator, ministro Ari Pargendler, eles concluíram que não houve declaração falsa durante o processo e,
com base na jurisprudência, anularam ato da gerência de inteligência prisional de Mato Grosso. O órgão considerara o homem “não recomendado” para a vaga em questão. O relatório da investigação social apontava que houve declaração falsa durante o questionário de informações pessoais, mencionando também a existência de processo criminal contra o candidato.
Em seu voto, Ari Pargendler destacou que, segundo a jurisprudência do STJ, os postulantes não podem ser eliminados pela existência de inquérito, ação penal ou registro em serviço de proteção ao crédito. No que diz respeito à declaração falsa, os ministros apontaram que a pergunta era “Você já foi intimado ou processado pela Justiça?” e os inquéritos contra ele não chegaram à fase de intimação, sendo arquivados. Assim, o homem não prestou declaração falsa ao dizer que nunca fora intimado.
O Recurso em Mandado de Segurança foi ajuizado contra o estado de Mato Grosso. O objetivo era reverter decisão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso, que manteve o ato da “não recomendação” na fase de investigação social. Para os desembargadores do TJ-MT, a eliminação de candidatos não constitui ofensa a direito líquido e certo, caso a investigação aponte fatos que desabonam a conduta moral e social.
A decisão do TJ-MT revela que a investigação apontou duas ações penais, uma por falsidade ideológica e outra por violência doméstica contra mulher. No entanto, a defesa destacou que, em ambos os casos, trata-se de inquérito policial, algo que pode decorrer de uma denúncia feita por qualquer pessoa, apenas para prejudicar outra. O inquérito por falsidade ideológica, continuam os advogados, estava relacionado a um erro no preenchimento do CPF em nota promissória.
A irregularidade, no caso, seria civil, e não criminal, afirmam os advogados. Já a violência doméstica foi, para a defesa, um caso de briga normal entre casal, tanto que o candidato e a vítima continuam juntos. Em nenhum dos casos, destacam os advogados, houve notificação sobre os inquéritos, o que justifica a resposta negativa à pergunta feita durante o questionário. 
Fonte: STJ.
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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.


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