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sexta-feira, 25 de outubro de 2013

Se candidato recusa vaga em cidade não desejada deve ir para o fim da lista de aprovados

O inciso II do Art. 37 de nossa Constituição é bem claro ao prever que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos. 

Os concursos públicos visam a atender princípios consagrados, como o da democracia, o da isonomia e o da eficiência, selecionando os mais aptos. 

Porque o edital é a lei do concurso público, os candidatos inscritos a ele se submetem, pois sabem de antemão as regras, que são previamente publicadas. Se não concorda, que não...

Surgimento de vagas não garante nomeação de aprovados em cadastro de reserva

Surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) definiu que o surgimento de vagas no serviço público não obriga a administração a nomear candidatos aprovados em cadastro de reserva. Com a decisão, tomada no julgamento de mandado de segurança, o STJ realinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), para o qual só os aprovados dentro do número de vagas do edital é que têm direito certo à nomeação.

O mandado de segurança foi impetrado por candidato da cidade de Araputanga (MT), que prestou concurso para agente de inspeção sanitária e industrial de...

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

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Quanto vale o prazer de viver?

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

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