COMENTÁRIOS À PROVA DA SEGUNDA FASE DA MAGISTRATURA DO TRABALHO DO TRT DA 2ª REGIÃO
Mauro Schiavi
Comentários Gerais:
A prova de São Paulo, seguindo a tradição, apresentou temas da atualidade, mesclando questões teóricas com casos práticos que fazem parte do dia-a-dia da 2ª Região.
A prova é digna de grandes elogios, pois visou apenas a avaliar a cultura do candidato e sua capacidade de raciocínio, uma vez que as questões são de fácil entendimento.
Os temas abordados são atuais, e como era esperado, no aspecto processual, foram exigidas questões que abordaram temas processuais sobre as recentes alterações dadas pela EC 45/04 e as novas alterações do Código de Processo Civil e seus impactos no Direito Processual do Trabalho.
Era necessário o candidato dosar o tempo, pois a quantidade das indagações exigia um certo grau de concisão nas respostas.
A pedido do Lacier, passo a comentar a prova e apresentar soluções de respostas, não pretendendo esgotar os assuntos, mas com o objetivo de fornecer um norte para respostas dos que realizaram a prova e para os que se preparam para os concursos e se interessam pelo assunto.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Justiça do Trabalho - 2a Região
XXXIII CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA DO TRABALHO DA 2.a REGIÃO -PROVA - CONHECIMENTOS ESPECÍFICOS - 4 DE AGOSTO DE 2007
1. O trabalhador propõe Reclamação Trabalhista contra determinada empresa, aduzindo que lhe prestou serviços na condição de empregado, mas que, com o intuito de fraudar seus direitos trabalhistas, o obrigou a se filiar a uma cooperativa de prestadores de serviço, mascarando a real natureza da prestação de serviços. Pede o reconhecimento do vínculo de emprego e o pagamento de todas as verbas decorrentes desse contrato de trabalho em face da empresa indicada.
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domingo, 20 de abril de 2008
domingo, 10 de fevereiro de 2008
MUDANÇA DE ENTENDIMENTO: VAGAS DO EDITAL. OBRIGATORIEDADE DA NOMEAÇÃO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO
08/02/2008 - 08h40
DECISÃO
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
DECISÃO
Candidato aprovado dentro das vagas previstas no edital tem direito à nomeação
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital possui direito líquido e certo à nomeação. A decisão, que muda o entendimento jurídico sobre o tema, é da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Por maioria, os ministros entenderam que o instrumento convocatório (edital), uma vez veiculado, constitui-se em ato discricionário da Administração Pública, ensejando, em contrapartida, direito subjetivo à nomeação e à posse para os candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas previstas no edital.
Para firmar essa posição, os ministros analisaram um recurso em mandado de segurança do estado de São Paulo. Ainda dentro do prazo de validade do concurso, uma candidata aprovada em concurso público ingressou com mandado de segurança para assegurar sua nomeação. Ela disputava o cargo de oficial de Justiça da 1ª Circunscrição Judiciária (Comarca de Santos/SP). O edital previa 98 vagas e ela havia sido classificada em 65º lugar.
sexta-feira, 21 de dezembro de 2007
ADI 3460 - DOS ^3 ANOS DE PRÁTICA JURÍDICA
ADI 3460 / DF - DISTRITO FEDERAL
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 31/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007
DJ 15-06-2007 PP-00020
EMENT VOL-02280-02 PP-00233Parte(s)
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL-CSPB
ADV.(A/S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROEmenta
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE
Relator(a): Min. CARLOS BRITTO
Julgamento: 31/08/2006 Órgão Julgador: Tribunal Pleno
DJE-037 DIVULG 14-06-2007 PUBLIC 15-06-2007
DJ 15-06-2007 PP-00020
EMENT VOL-02280-02 PP-00233Parte(s)
REQTE.(S) : ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MEMBROS DO MINISTÉRIO
PÚBLICO - CONAMP
ADV.(A/S) : PEDRO MAURÍCIO PITA MACHADO E OUTRO(A/S)
REQDO.(A/S) : CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO
DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
INTDO.(A/S) : CONFEDERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO
BRASIL-CSPB
ADV.(A/S) : JOAQUIM PEDRO DE OLIVEIRA E OUTROEmenta
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 7º, CAPUT E PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO Nº 35/2002, COM A REDAÇÃO DADA PELO ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 55/2004, DO CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERALE E TERRITÓRIOS.
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