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quinta-feira, 7 de dezembro de 2017

QUAL A ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS? Lista geral, lista de negros e lista especial

QUAL A ORDEM DE NOMEAÇÃO DOS APROVADOS EM CONCURSOS PÚBLICOS? Lista geral, lista de negros e lista especial
No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi editada a Portaria nº 9480/2017, que dispõe sobre a ordem de nomeação, considerada a necessidade de se respeitar a ordem de nomeação dos aprovados em concurso público para provimento de vagas do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo os critérios de alternância e proporcionalidade, levada em conta a...

No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo foi editada a Portaria nº 9480/2017, que dispõe sobre a ordem de nomeação, considerada a necessidade de se respeitar a ordem de nomeação dos aprovados em concurso público para provimento de vagas do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo os critérios de alternância e proporcionalidade, levada em conta a relação entre o número de vagas em concurso e o número de vagas reservadas e providas. 

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PORTARIA Nº 9480/2017. 
Dispõe sobre as regras para a ordem de nomeações dos aprovados em concursos públicos para o Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. 
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, DESEMBARGADOR PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI, no uso de suas atribuições, 
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a ordem de nomeação dos candidatos aprovados para as vagas destinadas aos candidatos da lista geral, lista de negros e lista especial, com base na reserva de vagas; 
CONSIDERANDO o disposto no artigo 4º da Lei Federal nº 12.990/2014, no artigo 8º da Resolução CNJ nº 203/2015, no artigo 11 da Resolução TJSP nº 719/2015 e nas Leis Complementares nºs 683/1992 e 932/2002;
CONSIDERANDO o disposto nos editais de abertura dos concursos, 
RESOLVE: 
Art. 1º - A ordem de nomeação dos aprovados em concurso público para provimento de vagas do Quadro de Servidores do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, que consideram a relação entre o número de vagas em concurso e o número de vagas reservadas e providas. 
Parágrafo Único. Se houver necessidade de preenchimento de cargos vagos em número superior ao estabelecido no Edital de Abertura do Concurso, a ordem de nomeação dos aprovados deverá observar o percentual de reserva determinado nas legislações em vigor, mesmo que não houver vagas reservadas no momento da abertura do Edital do Concurso. 
Art. 2º - A nomeação dos aprovados na lista de candidatos negros observará o percentual de 20% das vagas a serem preenchidas e dos aprovados na lista especial o percentual de 5%, mesmo que não houver reserva de vagas no Edital de Abertura do Concurso.
Art. 3º - A nomeação dos candidatos aprovados ocorrerá segundo o interesse público e a disponibilidade orçamentária, como segue: 
I – se houver necessidade de provimento de cinco cargos vagos o primeiro será destinado ao candidato da lista geral, o segundo ao da lista especial e o terceiro ao candidato da lista de negros, e o quarto e quinto aos candidatos da lista geral; 
II – a nomeação do próximo candidato da lista especial ocorrerá com o eventual provimento do 21º cargo do concurso; 
III – para os candidatos negros, após a aplicação do inciso I acima, ocorrerá o novo chamamento quando houver o preenchimento da 8ª vaga, e a partir de então a cada grupo de 5 (cinco) vagas, correspondendo às nomeações dos classificados em 8º, 13º, 18º, 23º, 28º, 33º e assim sucessivamente, desde que ocorra o efetivo preenchimento da vaga. 
Art. 4º - Os candidatos negros nomeados dentro do número de vagas oferecido para ampla concorrência (lista geral), não serão computados para efeito do preenchimento das vagas reservadas aos candidatos negros. 
Art. 5º - Os candidatos negros aprovados tanto para as vagas a eles destinadas quanto para as vagas reservadas às pessoas com deficiência, convocados concomitantemente para o provimento dos cargos, deverão manifestar opção por uma delas. Parágrafo Único. Caso o candidato não se manifeste quando consultado pelo Tribunal de Justiça, via endereço eletrônico fornecido pelo mesmo no momento da inscrição, no prazo de até dois dias úteis, será nomeado dentro das vagas destinadas aos candidatos negros. 
Art. 6º - Na hipótese de não haver candidatos negros aprovados em número suficiente para que sejam ocupadas as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas para a ampla concorrência e serão preenchidos pelos demais candidatos aprovados, observada a ordem de classificação no concurso. 
Art. 7º - Os casos não previstos nesta Portaria serão decididos pela Presidência do Tribunal de Justiça. 
Art. 8º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
REGISTRE-SE. 
PUBLIQUE-SE. 
CUMPRA-SE. 
São Paulo, 05 de dezembro de 2017. 
(a) PAULO DIMAS DE BELLIS MASCARETTI 
Presidente do Tribunal de Justiça

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Maria da Gloria Perez Delgado Sanches

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